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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035187-43.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helio Henrique Lopes Fernandes Lima
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Sat May 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 02 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0035187-43.2026.8.16.0000
Recurso: 0035187-43.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Agravante: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA
SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ (CPF
/CNPJ: 79.086.997/0001-02)
Rua Monsenhor João Belchior, 780 - em Cambará - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000
Agravado: ODAIR NALIM DE OLIVEIRA (RG: 14369635 SSP/PR e CPF/CNPJ: 366.401.409-00)

Zona Rural , 00 - Agua da onça - SANTA AMÉLIA/PR - CEP: 86.370-000

Vistos.
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema Serrana PR/SP/RJ -
Sicredi Paranapanema Serrana PR/SP/RJ agrava de instrumento em face da decisão de mov. 30.1, que
rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão de mov. 19.1, proferida nos autos de ação
declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c pedido de tutela provisória de urgência de natureza
antecipada, sob n. 0004722-32.2025.8.16.0050, ajuizada por Odair Nalim de Oliveira, que concedeu o
benefício da assistência judiciária gratuita ao agravado.
Sustenta a agravante, em síntese, que: a) o agravado não faz jus ao benefício da justiça
gratuita, uma vez que comprovado nos autos que pratica vultuosa movimentação financeira, demonstrada a
partir dos extratos bancários e da contratação de empréstimo de alta monta; b) o autor contratou perícia
particular, conduta incompatível com a condição de hipossuficiência financeira; c) o recorrido é proprietário
de imóveis e veículos de elevado valor; d) a esposa do requerente é servidora púbica aposentada, contribuindo
com a estabilidade financeira e ampliando o poder aquisitivo do casal.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para
que seja revogada a benesse da justiça gratuita concedida ao autor.
O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1, AI).
Apresentada a contraminuta (mov. 12.1, AI), vieram os autos a esta Corte para análise
e julgamento do recurso.
É o breve relato, passo a decidir:

Primeiramente, deve-se esclarecer que o presente Recurso de Agravo de Instrumento
permite a aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata da possibilidade de
julgamento singular do recurso, sem manifestação do órgão colegiado, no caso de o recurso interposto ser
“inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida”.
Tal disposição legal tem por objetivo desobstruir a pauta dos Tribunais e promover a
celeridade da prestação jurisdicional, entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça e inserido
no Regimento Interno desta Corte.
Na hipótese em tela, o agravo de instrumento não merece conhecimento, posto que
manifestamente inadmissível, tendo em vista que a matéria tratada na decisão agravada não está inserida no
rol taxativo do art. 1.015, caput, e incisos do Código de Processo Civil.
A sistemática recursal introduzida pelo novo Código de Processo Civil, vigente a partir
de 18/03/2016, limitou de forma significativa a recorribilidade imediata em face das decisões interlocutórias,
prevendo um rol taxativo e tornando irrecorríveis (imediatamente) as decisões que não tratem dos temas
expressamente previstos em lei.
Assim, as decisões que não versem sobre os temas constantes do rol previsto nos
incisos do art. 1.015 somente poderão ser revistas em sede de recurso de apelação.
Vale transcrever o mencionado dispositivo:
Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido
de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Veja-se que o inciso V diz respeito às hipóteses de rejeição do pedido de gratuidade da
justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a impugnação à concessão de justiça gratuita deve ser efetuada em
primeiro grau, mediante a apresentação de provas de que a parte interessada não preenche os requisitos da
hipossuficiência.
Desse modo, tem-se que a presente matéria não é agravável, porquanto não prevista
no rol taxativo do art. 1015, do Código de Processo Civil.
Outrossim, os agravantes não lograram êxito em demonstrar o requisito de urgência
que justifique a excepcionalidade do cabimento do presente recurso com fundamento no princípio da
taxatividade mitigada.
Nesse sentido, o entendimento deste e. Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
CONCEDE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que concedeu a assistência judiciária gratuita ao ora agravado em embargos
à execução. O agravante sustenta que o recorrido não faz jus ao benefício, eis que não
se trata de pessoa hipossuficiente financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A
questão em discussão consiste em saber se a decisão que concede a benesse da
gratuidade judicial é agravável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não
merece conhecimento por ser manifestamente inadmissível, uma vez que
a decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art.
1.015 do CPC. 4. Inaplicabilidade da taxatividade mitigada, eis que não
verificada situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento
da questão em apelação no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não conhecido, ante sua manifesta inadmissibilidade. (TJPR - 16ª Câmara
Cível - 0030529-10.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA VANIA
MARIA DA SILVA KRAMER - J. 27.03.2025) – destaquei.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINARES DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CO-RÉU; DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA
GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR/AGRAVADO E REJEITA PEDIDO DE
SUSPENSÃO DA AÇÃO CÍVEL PARA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO
INVESTIGATIVO CRIMINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL.
MATÉRIA NÃO PREVISTA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICÁVEL. URGÊNCIA NÃO ARGUIDA
. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO CÍVEL QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS
DO ART. 313, V, “A” DO CPC. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO A QUE SE NEGA
CONHECIMENTO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível -
0101503-09.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE
BARBOSA FABIANI - J. 04.10.2024) – destaquei.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA NA MODALIDADE
VIRTUAL, HOMOLOGOU A PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS, COM
RATEIO DO VALOR ENTRE AS PARTES, OBSERVADO O DISPOSTO NOS §§ 3º E
4º, DO ART. 95, DO CPC, QUE AUTORIZA QUE A QUOTA DA AUTORA DE
HONORÁRIOS PODE SER PAGA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
COM RECURSOS DO ESTADO DO PARANÁ E, POR FIM, INTIMOU OS RÉUS PARA
QUE EFETUEM O RECOLHIMENTO DA SUA QUOTA DO VALOR DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PEDIDO QUE
SEJA REVOGADA A JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AGRAVADA –
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO
ART. 1.015 DO CPC. DEMAIS PONTOS CONHECIDOS POR SE TRATAREM DE
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL
PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA
PERÍCIA NA MODALIDADE VIRTUAL – POSSIBILIDADE DIANTE DAS
ESPECIFICIDADES DO CASO – ANÁLISE DAS CONDUTAS DOS MÉDICOS
ADOTADAS NAS CIRURGIAS REALIZADAS NA AUTORA E OS EVENTUAIS DANOS
POR ELA SUPORTADOS – FEITO QUE SE ENCONTRA PARALISADO POR 4 ANOS
SEM ANDAMENTO EM RAZÃO DA DIFICULDADE NA PERÍCIA – AVALIAÇÃO
PRESENCIAL PRESCINDÍVEL. RECORRENTE QUE TAMBÉM PRETENDEU A
PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E DEVE ARCAR COM PARTE DO ÔNUS DA
REFERIDA PERÍCIA. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – PROPOSTA DE
HONORÁRIOS QUE BEM ESPECIFICA A QUANTIDADE DE HORAS NECESSÁRIAS
PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
OBJETIVA E TÉCNICA DA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Não conhecimento do
recurso quanto ao pedido de revogação a Justiça Gratuita concedida à
agravada, por não se enquadrar na hipótese prevista no artigo 1.015, V
do Código de Processo Civil. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0064366-
90.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL
BACELLAR - J. 26.09.2024) – destaquei.
Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não
conheço do presente Agravo de Instrumento, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível.
Publique-se e intimem-se.
Curitiba, datado eletronicamente.
HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA
Des. Relator